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Resolução
CFFa. No. 295/2003
Segundo determina a
Resolução 295, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, os
audiômetros devem ser calibrados e ajustados a cada 12 meses (art.
1°).
A calibração deve
ser efetuada por empresa/laboratório credenciado pela RBC - Rede
Brasileira de Calibração (art. 5°).
Essa resolução
entrou em vigor em 15/03/2004, um ano após a sua publicação,
quando ainda não existiam laboratórios credenciados (acreditados)
pelo Inmetro, exigindo-se, pelo menos, rastreabilidade.
Todavia, em 13/08/2007,
o CaliLab, Laboratório
de Eletroacústica da Total Safety, foi acreditado (credenciado)
pelo Inmetro, tornando-se o 1° laboratório RBC para
calibração de audiômetros.
Agora os profissionais
de fonoaudiologia contam com um serviço acreditado pelo Inmetro
para dar cabal cumprimento ao estabelecido nessa Resolução,
calibrando os seus audiômetros pela RBC.
Consulte-nos.
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RESOLUÇÃO CFFA Nº 295 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2003
(D.O.U. DE 14/03/03)
Dispõe sobre a calibração de equipamentos
eletroacústicos utilizados
nas avaliações audiológicas ,e dá outras
providências.
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O Conselho Federal de Fonoaudióloga, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando
que a Lei nº 6.965/81 determina ser competência do
Conselho Federal de Fonoaudióloga e de seus Conselhos
Regionais fiscalizar e orientar o profissional
fonoaudiólogo,
Considerando a necessidade de garantir qualidade nos
serviços prestados na área de saúde auditiva,
Considerando o disposto na Portaria 19/98, da Secretaria de
Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho,
Considerando os estudos na área de calibração de
equipamentos audiológicos, realizados pelo Grupo de
Trabalho 3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde 1998,
Considerando que a calibração é necessária para se
garantir que um equipamento eletroacústico utilizado para
avaliação auditiva, está emitindo sinais que de forma
fidedigna estão traduzindo as reais condições auditivas
do avaliado,
Considerando que diversas entidades internacionais exigem
que os equipamentos para avaliação auditiva sejam
calibrados regularmente,
Considerando a decisão do Plenário durante a 74ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de fevereiro de
2003, RESOLVE:
Art. 1º - Os equipamentos eletroacústicos utilizados na
avaliação auditiva devem ser
calibrados e ajustados a cada 12 (doze) meses.
Art. 2º - Se o fonoaudiólogo constatar alterações em
seus equipamentos, a calibração e os ajustes necessários
devem ser efetuados imediatamente.
Art. 3º - Os materiais como borracha dos fones, olivas,
plugues, etc., devem ser constantemente verificados a fim de
não comprometerem os resultados dos exames.
Art. 4º - O certificado de calibração e ajuste deve estar
disponível quando solicitado e conter as seguintes
informações (retificado conforme publicação no D.O.U.
de 07/05/03):
1. nome e endereço do laboratório que realizou a
calibração;
2. número do certificado de calibração;
3. identificação e endereço do solicitante da
calibração;
4. identificação do equipamento utilizado para
calibração com informações sobre o fabricante, modelo,
número de série e identificação do(s) adaptador(es)
usado(s);
5. código de identificação do equipamento eletroacústico
utilizado para avaliação auditiva (fornecido pelo
usuário), se houver;
6. número do processo, se houver;
7. data da realização da calibração;
8. identificação e assinatura do técnico executor da
calibração e do responsável pelo laboratório;
9. características verificadas na calibração;
10. condições ambientais na ocasião em que a calibração
foi realizada;
11. uma declaração de conformidade ou não conformidade
com o item pertinente à norma de referência.
12 - freqüências dos sinais de teste emitidos pelos
aparelhos;
13 - níveis de pressão sonora produzidos pelos fones em um
acoplador acústico ou ouvido artificial;
14 - níveis de força vibratória produzidas pelos
vibradores ósseos em um acoplador mecânico;
15 - níveis de ruído mascarante;
16 - distorção harmônica.
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Art. 5º - A calibração e os
ajustes dos equipamentos eletroacústicos
utilizados para avaliação auditiva devem
ser efetuadas por empresas/laboratórios credenciados pela
Rede Brasileira de Calibrações (RBC) para
estas calibrações, ou que tenham pelo menos
seus equipamentos calibrados anualmente no INMETRO.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor 1 (um) ano após
sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA THEREZA M. CARNEIRO
DE REZENDE
Presidente do Conselho
ÂNGELA RIBAS
Diretora-Secretária
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