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A
diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad
referendum do Plenário, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 6.965, de 09 de
dezembro de 1981 e pelo Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio
de 1982;
Considerando que a Lei nº 6.965/1981 determina ser
competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de seus
Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional
fonoaudiólogo;
Considerando a necessidade de garantir qualidade nos
serviços prestados na área de saúde auditiva;
Considerando que a calibração é procedimento necessário para
se garantir que o audiômetro utilizado está emitindo sinais
de forma fidedigna durante a avaliação audiológica,
traduzindo as reais condições auditivas do avaliado;
Considerando que diversas entidades internacionais exigem
que os equipamentos para avaliação auditiva sejam calibrados
regularmente;
Considerando o disposto na Portaria 19, de 09 de abril de
1998, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando os estudos na área de calibração de
equipamentos audiológicos, realizados pelo Grupo de Trabalho
3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde 1998;
Considerando as discussões do grupo de trabalho sobre
calibração formado a partir do 23º Encontro Internacional de
Audiologia - EIA, composto pelos Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia, Academia Brasileira de
Audiologia, Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia,
Sociedade Brasileira de Acústica e INMETRO;
Considerando que a Rede Brasileira de Calibração - RBC é
constituída por laboratórios acreditados pelo INMETRO;
Considerando a atual composição da RBCcom relação à
calibração de equipamentos audiológicos;
Considerando as discussões realizadas nas reuniões
interconselhos de audiologia ocorridas em outubro de 2007,
junho e agosto de 2008 e março de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º. Os audiômetros devem ser
calibrados a cada
12 (doze) meses.
Art. 2º. Se o fonoaudiólogo constatar alterações em seus
equipamentos, a calibração e os ajustes necessários devem
ser efetuados imediatamente, independentemente do disposto
no artigo anterior.
Art. 3º. Os materiais como borracha dos fones, olivas,
plugues, cabos e demais acessórios devem ser constantemente
verificados a fim de não comprometerem os resultados dos
exames.
Art. 4º. O certificado de calibração e ajuste deve estar
disponível quando solicitado e conter as seguintes
informações:
I
- nome e endereço do laboratório que realizou os
procedimentos;
II
- número do certificado;
III - data da realização da calibração e do ajuste;
IV
- identificação e endereço do solicitante;
V
- identificação do audiômetro calibrado/ajustado,
discriminando: marca, modelo, número de série e acessórios;
VI
- identificação dos equipamentos utilizados na calibração e
ajustes do audiômetro, inclusive dos adaptadores,
discriminando: fabricante, modelo, número de série e dados
de calibração (data e local);
VII - identificação e assinatura do técnico executor da
calibração e do responsável pelo laboratório;
VIII - condições ambientais na ocasião em que a calibração
foi realizada: temperatura e umidade;
IX
- características verificadas na calibração e ajustes
realizados;
X
- freqüências dos sinais de teste;
XI
- níveis de pressão sonora produzidos pelos fones em um
acoplador acústico ou ouvido artificial;
XII - níveis de força vibratória produzidas pelos vibradores
ósseos em um acoplador mecânico;
XIII - níveis de ruído mascarante;
XIV - distorção harmônica;
XV
- a norma de referência utilizada, seus valores por
freqüência e a conformidade ou não dos resultados com a
norma.
Art. 5º - A calibração e ajustes
devem ser efetuados por empresas/laboratórios acreditados
pela Rede Brasileira de Calibrações (RBC) para calibração de audiômetros ou que tenham seus equipamentos
calibrados anualmente no INMETRO.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 7º -Fica revogada a Resolução CFFa nº 295, de 22 de
fevereiro de 2003.
Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida
Presidente
Marlene Canarim Danesi
Vice Presidente
Ana Claudia Miguel Ferigotti
Diretora Secretária
Isabela de Almeida Poli
Diretora Tesoureira
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, DIA
07/04/2009 |