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Resolução
CONTRAN No. 204/2006
O
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editou, em 20 de outubro de
2006, a Resolução No. 204/2006, regulamentando "o
volume e a freqüência dos sons produzidos por
equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para
medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito
ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB."
Conforme determina o
art. 3°, o Medidor de Nível Sonoro ("decibelímetro")
utilizado para esse fim deverá:
-
Ser aprovado na
verificação metrológica*
realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada **
(art. 3°, II).
-
Ser verificado
pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente
com periodicidade máxima de 12 (doze) meses (art. 3°, III).
O nosso Laboratório
de Eletroacústica (Calilab) é acreditado pelo Inmetro com o No.
307 e, portanto, apto para efetuar a calibração conforme requer a
referida resolução.
Consulte-nos.
*Calibração.
** RBC -
Rede Brasileira de Calibração.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 204, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
DOU 10.11.2006
Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos por
equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para
medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus
agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA nºs 001/1990 e 002/1990, ambas de 08 de
março de 1990, que, respectivamente, estabelece critérios e padrões
para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer
atividades, e institui o Programa Nacional de Educação e
Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO;
CONSIDERANDO que os veículos de qualquer espécie, com
equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à
circulação, obedecem no interesse da saúde e do sossego públicos,
às normas expedidas pelo CONAMA e à Lei de Contravenções
Penais;
CONSIDERANDO que a utilização de equipamentos com som em volume
e freqüência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito;
CONSIDERANDO os estudos técnicos da Associação Brasileira de
Medicina de Tráfego - ABRAMET e da Sociedade Brasileira de Acústica,
resolve:
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de
equipamento que produza som só será permitida, nas vias
terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não
superior a 80
decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da
mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível
de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução,
os ruídos produzidos por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo
motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de
publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde
que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou
entidade local competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento público,
somente nos locais de competição ou de apresentação
devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades
competentes.
Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução
se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada
utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:
I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à
legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN -
Departamento Nacional de Trânsito;
II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo
INMETRO ou por entidade por ele acreditada;
III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada,
obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e,
eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em
vigor;
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão
sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m
(um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm. (vinte
centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for
medido o maior nível sonoro.
§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora
estabelecida no artigo 1º., deverá ser subtraída na medição
efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10
dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância.
§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico
sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos
pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições
suficientes e bastante para validar o seu uso.
Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e
da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação
complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso
em decibéis -dB(A):
I. O valor medido pelo instrumento;
II. O valor considerado para efeito da aplicação da
penalidade;e,
III. O valor permitido.
Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço
deve respeitar a legislação metrológica em vigor.
Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui
infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO - Ministério da Ciência e Tecnologia -
Suplente
FERNANDO MARQUES DE FREITAS - Ministério da Defesa - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministério da Educação -
Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministério do Meio Ambiente
- Suplente
VALTER CHAVES COSTA - Ministério da Saúde - Titular
ANEXO
|
Nível de Pressão Sonora Máximo - dB (A)
|
Distância de medição (m)
|
|
104
|
0,5
|
|
98
|
1,0
|
|
92
|
2,0
|
|
86
|
3,5
|
|
80
|
7,0
|
|
77
|
10,0
|
|
74
|
14,0
|
|